STJ AREsp 2525298
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a agravante, condenada a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), foi apreendida com 46 quilos de maconha. A parte recorrente pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na alegação de que é primária e possui bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que, embora a agravante seja primária e tenha bons antecedentes, há evidências de sua dedicação à atividade criminosa, incluindo condenação anterior pelo mesmo delito, o que impede a concessão do benefício. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, ser o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A existência de condenação anterior pelo mesmo delito evidencia a dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da minorante. 5. A reavaliação das provas quanto à dedicação a atividades criminosas não é admissível nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado "nas sanções do art. 33, caput, Lei n. 11.343/06 e fixou pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, no regime semiaberto e de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa" (e-STJ, fl. 575), pois apreendido com 46 quilos de maconha (e-STJ, fl. 532). Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual a agravante, condenada a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), foi apreendida com 46 quilos de maconha. A parte recorrente pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na alegação de que é primária e possui bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que, embora a agravante seja primária e tenha bons antecedentes, há evidências de sua dedicação à atividade criminosa, incluindo condenação anterior pelo mesmo delito, o que impede a concessão do benefício. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, ser o réu primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A existência de condenação anterior pelo mesmo delito evidencia a dedicação a atividades criminosas e justifica o afastamento da minorante. 5. A reavaliação das provas quanto à dedicação a atividades criminosas não é admissível nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.