STJ REsp 2154129
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). HABILITAÇÃO DE PROJETO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 819): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REIDI. HABILITAÇÃO DE PROJETO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva violação dos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC/2015, aos seguintes argumentos (fls. 831-832): É que apesar da Fazenda Nacional ter oposto embargos de declaração para sanar a omissão no que se refere a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Primeiramente, apontou-se que o acórdão foi contraditório em relação a literalidade do artigo 6º, §4º, I, do Decreto 6.144/2007, em exigir a indicação da pessoa jurídica TITULAR do projeto na portaria do MME, e o disposto no artigo 7º, IV, do Decreto 6.144/2007, determinando que a habilitação ao REIDI junto à RFB seja realizada por meio de formulários próprios acompanhados de cópia da portaria de que trata o artigo 6º. Além disso, foi omisso ao fato de que é indevida extensão de um benefício fiscal ao arrepio das exigências normativas, mormente quando o requisito da indicação do titular do projeto na portaria do Ministério foi expressamente prevista no Decreto Presidencial 6.144/2007, que regulamenta a forma de habilitação ao REIDI. Não há como admitir a aplicação de normas administrativas (expedidas pela ANEEL ou pelo MME) que contrariem ou reduzam as exigências estabelecidas no Decreto Presidencial 6.144/2007. Veja-se trecho das razões dos embargos de declaração opostos na origem (fl. 93 - 94): .. Apesar disso, os embargos de declaração foram rejeitados por meio de acórdão padrão. Não foram analisadas as questões levantadas pela Fazenda Nacional, essenciais ao deslinde da controvérsia. Com impugnação às fls. 839-842. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). HABILITAÇÃO DE PROJETO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno improvido.