Decisão · STJ

STJ AREsp 2694531

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do risco à integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do risco à sua integridade física e psíquica. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023. 5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à manifestação da vítima. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual revogação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, por meio do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 151): APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. PLEITO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Preserva-se o ato judicial de revogação das medidas protetivas de urgência, uma vez que possuem natureza cautelar, mormente se decorrido lapso temporal sem registro de seu descumprimento, descabendo a permanência delas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 158/165), foram eles rejeitados (e-STJ fls. 186/192). Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não provimento do agravo (e-STJ fls. 261/265). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 277/281). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Ministério Público, buscando a reforma do acórdão que manteve a revogação de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento no decurso do tempo e na ausência de novos fatos indicativos de risco iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a revogação das medidas protetivas de urgência deve ocorrer sem a oitiva prévia da vítima; e (ii) se a manutenção das medidas protetivas pode ser vinculada apenas ao decurso do tempo ou exige comprovação da persistência do risco à integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima, visando garantir a adequada avaliação da cessação do risco à sua integridade física e psíquica. 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006, introduzidos pela Lei 14.550/2023. 5. A fundamentação de que o mero decurso do tempo justifica a revogação das medidas sem a comprovação concreta da cessação do risco confronta a interpretação desta Corte, que condiciona a extinção das medidas à avaliação da situação fática atualizada e à manifestação da vítima. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e recurso especial provido para restabelecer as medidas protetivas anteriormente impostas, com determinação de prévia oitiva da vítima antes de nova decisão sobre eventual revogação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →