STJ AREsp 2727110
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente argumenta que a condenação foi fundamentada em provas frágeis e insuficientes, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e configurando responsabilidade penal objetiva indevida. 3. A decisão agravada não foi impugnada nos seus fundamentos específicos, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISAACK SAMPAIO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente argumenta que a condenação foi fundamentada em provas frágeis e insuficientes, caracterizando manifesta afronta ao princípio da presunção de inocência e configurando indevida responsabilidade penal objetiva. O recorrente sustenta a necessidade de revaloração das provas, distinguindo-a do vedado reexame probatório, e destaca a decisão absolutória de primeira instância que reconheceu a ausência de elementos comprobatórios de sua participação nos supostos ilícitos. Enfatiza a alegação de possível falsificação de assinaturas em documentos, a inexistência de recebimento de transferências ou lucros da empresa e a ausência de comprovação de atos de gestão ou administração. Tais argumentos visam a desconstruir a tese acusatória, demonstrando que a condenação se baseou em meras suposições, sem o necessário lastro probatório concreto exigido para uma sentença penal condenatória. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial. 2. A parte recorrente argumenta que a condenação foi fundamentada em provas frágeis e insuficientes, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e configurando responsabilidade penal objetiva indevida. 3. A decisão agravada não foi impugnada nos seus fundamentos específicos, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a parte recorrente não impugnou os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.