Decisão · STJ

STJ AREsp 2649620

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO CARDOSO FORTUNATO e OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de afronta a dispositivo legal. Em suas razões (e-STJ fls . 415/418), os agravantes argumentam que impugnaram "(..) o afastamento da incidência do artigo 489, §1 do CPC (único fundamento), alegando a extrapolação da competência no juízo de admissibilidade do tribunal a quo, pois sua decisão havia julgado o mérito do recurso especial, matéria reservada exclusivamente a esta excelsa corte" (e-STJ fl. 416). Ressalta m que "(..) a única hipótese que o tribunal a quo poderia se manifestar sobre o mérito recursal, seria na hipótese de afronta a acordão proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos, nos termos do artigo 1030, I, b do CPC, hipótese que não ocorre nos autos" (e-STJ fl. 417). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 422/424). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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