Decisão · STJ

STJ AREsp 2735411

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para condenação por traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o depoimento dos policiais e a quantidade de droga apreendida, são suficientes para caracterizar a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 16,21g de cocaína, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática do crime de tráfico. 4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, com fundamento na Súmula 7/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 242-246). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 260-261). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa alegou violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para condenação por traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o depoimento dos policiais e a quantidade de droga apreendida, são suficientes para caracterizar a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 16,21g de cocaína, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática do crime de tráfico. 4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
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