Decisão · STJ

STJ HC 867955

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória. 2. A instância ordinária constatou que a sentença foi proferida ao final da audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu e seu advogado constituído, que foram devidamente intimados, mas não manifestaram interesse em recorrer. 3. A apelação foi apresentada de forma intempestiva por nova defensora constituída após o prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por falta de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, considerando que ele e seu defensor estavam presentes na audiência. III. Razões de decidir 5. A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. 6. A intempestividade do recurso de apelação impede a desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a reabertura do prazo recursal. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.436/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 709.672/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEICKSON ALVES AFONSO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 281-288, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera parcialmente os argumentos sustentados na impetração, ou seja, de nulidade do processo, a partir da sentença condenatória, por ausência de intimação pessoal do acusado da condenação. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 319-321). Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do regimental, conforme parecer de fls. 329-335. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade do processo por ausência de intimação pessoal do acusado da sentença condenatória. 2. A instância ordinária constatou que a sentença foi proferida ao final da audiência de instrução e julgamento, com a presença do réu e seu advogado constituído, que foram devidamente intimados, mas não manifestaram interesse em recorrer. 3. A apelação foi apresentada de forma intempestiva por nova defensora constituída após o prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por falta de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, considerando que ele e seu defensor estavam presentes na audiência. III. Razões de decidir 5. A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal. 6. A intempestividade do recurso de apelação impede a desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a reabertura do prazo recursal. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.436/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 709.672/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.
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