STJ HC 845743
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal, fundamentado na aplicação indevida de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e na ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. A defesa requer o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para um mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) avaliar se a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo encontra fundamento nas circunstâncias específicas do caso, em que os réus, armados, subjugaram duas vítimas e trocaram tiros com a polícia, demonstrando elevada periculosidade. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo quando as circunstâncias concretas exigem uma resposta penal mais rigorosa, especialmente em virtude do modus operandi do delito. 6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. A análise das provas e fatos requeridos pela defesa para modificar o quadro delineado pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se observa, na documentação e nos elementos apresentados, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 100): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMOEL ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1502574-19.2021.8.26.0540). O paciente foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal; 1 ano de reclusão por infração ao art. 180 do Código Penal, em regime fechado, e 15 dias de detenção por infração ao art. 330 do Código Penal em regime semiaberto, além do pagamento de 44 dias-multa. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega: a) "não é cabível a aplicação sucessiva da causa de aumento pelo concurso de pessoas, e, depois, em seguida, sobre a pena intermediária da majorante por arma de fogo e concurso formal, sob risco de fracionamento da dosimetria em mais de 3 (três) fases, em violação ao sistema trifásico" (e-STJ fl. 6); e b) ausência de fundamentação na fixação de regime fechado. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reformar a dosimetria da pena, com fixação de regime diverso do fechado. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão do indevido aumento de pena na terceira fase da dosimetria, bem como a ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. Requer, a concessão da ordem para que a pena seja redimensionada e o regime prisional abrandado. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 140-145). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA E NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de constrangimento ilegal, fundamentado na aplicação indevida de aumento de pena na terceira fase da dosimetria e na ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso. A defesa requer o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para um mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (ii) avaliar se a dosimetria da pena e a fixação do regime prisional configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo encontra fundamento nas circunstâncias específicas do caso, em que os réus, armados, subjugaram duas vítimas e trocaram tiros com a polícia, demonstrando elevada periculosidade. 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulada das majorantes no crime de roubo quando as circunstâncias concretas exigem uma resposta penal mais rigorosa, especialmente em virtude do modus operandi do delito. 6. Quanto ao regime prisional, o regime fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal. 7. A análise das provas e fatos requeridos pela defesa para modificar o quadro delineado pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Não se observa, na documentação e nos elementos apresentados, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.