STJ AREsp 2658137
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança, que negou provimento aos embargos de declaração opostos, com fundamento na preclusão consumativa da produção de prova testemunhal. 2. O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão monocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de instrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da parte agravante não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. A alteração das conclusões da Corte a quo demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIANA FERREIRA MORAIS BRANDAO MOLENTO contra decisão monocrática de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 457-461). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 316): AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Ante a ausência de fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, as razões presentes neste agravo interno não têm o poder de modificar o entendimento externado na decisão monocrática antes proferida. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que não é caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto "a urgência e a inutilidade da apreciação da questão suscitada em preliminar de apelação, é evidente" (fl. 470). Aduz que (fl. 471): 19. A questão é exclusivamente de direito e não reclama em momento algum o reexame de provas dos autos, sendo apenas necessário diante do contexto do processo, que seja devidamente valorada a situação para concluir que o indeferimento das provas requeridas pela Recorrente com a produção de provas apenas pela parte Recorrida em instrução, conquanto seja matéria que possa ser alegada em preliminar de recurso de apelação, é situação que autoriza o conhecimento do recurso, ainda que expressamente não prevista a hipótese no art. 1.015 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 482). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança, que negou provimento aos embargos de declaração opostos, com fundamento na preclusão consumativa da produção de prova testemunhal. 2. O Tribunal de origem, em julgamento colegiado, manteve decisão monocrática do relator que reconhecera o descabimento do agravo de instrumento manejado na origem, visto que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão da parte agravante não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. A alteração das conclusões da Corte a quo demandaria a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado ao STJ, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.