STJ AREsp 2742735
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MPGO contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual o recorrente busca o restabelecimento da sentença condenatória por peculato-furto, argumentando que a absolvição com base na desistência voluntária carece de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do acórdão que absolveu o réu, reconhecendo a desistência voluntária, é idônea; (ii) estabelecer se o restabelecimento da condenação exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a absolvição com base na desistência voluntária, destacando que o réu desistiu da prática criminosa por decisão própria, antes de ser impedido por terceiros, conforme sua confissão e relatos testemunhais. 4. Para acolher a pretensão do recorrente de restabelecer a condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições, tendo abordado de forma clara e completa os elementos probatórios que justificaram a absolvição, afastando a tipicidade da conduta imputada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O parecer do MPF é pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 696-700). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo MPGO contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual o recorrente busca o restabelecimento da sentença condenatória por peculato-furto, argumentando que a absolvição com base na desistência voluntária carece de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação do acórdão que absolveu o réu, reconhecendo a desistência voluntária, é idônea; (ii) estabelecer se o restabelecimento da condenação exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a absolvição com base na desistência voluntária, destacando que o réu desistiu da prática criminosa por decisão própria, antes de ser impedido por terceiros, conforme sua confissão e relatos testemunhais. 4. Para acolher a pretensão do recorrente de restabelecer a condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelece a Súmula nº 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou contradições, tendo abordado de forma clara e completa os elementos probatórios que justificaram a absolvição, afastando a tipicidade da conduta imputada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.