STJ RHC 168001
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, alegando supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas e que a tese foi analisada pelo Juízo de primeira instância. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se submeter ao juiz de primeira instância documentos e alegações apresentados apenas no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada. 6. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERY MILTON MORALES TORIBIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 102-107, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus em razão da indevida supressão de instância. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na impetração, de que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas, bem como que a tese foi devidamente exposta ao Juízo de primeira instância e por este analisada, não havendo que se falar em supressão de instância. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme pareceres de fls. 130-132 e 138-140. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, alegando supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas e que a tese foi analisada pelo Juízo de primeira instância. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se submeter ao juiz de primeira instância documentos e alegações apresentados apenas no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada. 6. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.