Decisão · STJ

STJ RHC 168001

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-07-18publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, alegando supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas e que a tese foi analisada pelo Juízo de primeira instância. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se submeter ao juiz de primeira instância documentos e alegações apresentados apenas no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada. 6. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERY MILTON MORALES TORIBIO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 102-107, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus em razão da indevida supressão de instância. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na impetração, de que, ao contrário do decidido pelas instâncias ordinárias, o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas, bem como que a tese foi devidamente exposta ao Juízo de primeira instância e por este analisada, não havendo que se falar em supressão de instância. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme pareceres de fls. 130-132 e 138-140. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, alegando supressão de instância. 2. A defesa sustenta que o recorrente teria direito à intimação pessoal para arrolar testemunhas e que a tese foi analisada pelo Juízo de primeira instância. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve supressão de instância ao não se submeter ao juiz de primeira instância documentos e alegações apresentados apenas no habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando que as instâncias ordinárias não analisaram o mérito da controvérsia alegada. 6. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de documentos e alegações diretamente ao tribunal superior, sem prévia submissão às instâncias ordinárias, configura supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade para evitar supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC-AgR 95152, Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Min. Joel Ilan Paciornik.
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