STJ HC 942408
PROCESSUALEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/21. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no ENEM permite a remição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº 391/21. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. 4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo ressocializador da pena. 5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena. IV. RECURSO PROVI DO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 21): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE LUIS DA SILVA contra acórdão assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DO ENEM. Mera participação no exame, sem aprovação em todas as áreas de conhecimento. Pedido de remição pela aprovação parcial. Não cabimento. Somente a aprovação integral em exame nacional com certificação ou a aprovação no ENEM permite a concessão de remição. Decisão mantida. Agravo não provido. Consta dos autos que o paciente interpôs agravo em execução penal contra a decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena pela aprovação parcial no ENEM. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso, afirmando que apenas a aprovação integral no ENEM ou em exame com certificação permite a concessão da remição. A defesa alega, em síntese, que o apenado, aprovado em três disciplinas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), faz jus à remição de 60 dias de pena, conforme a Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, sendo o indeferimento pelo Tribunal uma violação do princípio da dignidade humana e do objetivo ressocializador da pena. Ao final, requer a concessão da ordem para garantir a remição de 60 dias da pena, em razão da aprovação do apenado em três disciplinas do ENEM. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/21. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), buscando a remição de pena com base na Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o pedido, afirmando que apenas a aprovação integral no ENEM permite a remição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM confere ao apenado o direito à remição proporcional de pena, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Resolução CNJ nº 391/21. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição proporcional pela aprovação parcial no ENEM, nos termos da Resolução CNJ nº 391/21, que concede 20 dias de remição por disciplina. 4. O indeferimento pelo Tribunal de origem, ao condicionar a remição de pena à aprovação integral no ENEM, contraria o entendimento consolidado desta Corte, que admite a remição proporcional como meio de efetivar o princípio da dignidade humana e o objetivo ressocializador da pena. 5. No caso dos autos, o paciente foi aprovado em três disciplinas do ENEM, fazendo jus à remição de 60 dias de pena. IV. RECURSO PROVI DO.