Decisão · STJ

STJ HC 940818

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), com base em provas obtidas na fase policial e judicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa, ausência de depoimento da vítima em Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima na fase do inquérito e imagens de vídeo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes, como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito. 5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a condenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento pacificado em casos de crimes contra o patrimônio. 6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JIVAGO YURI ARKIMAN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo (157, § 2º, inciso II, do Código Penal). O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - Roubo majorado consumado - Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas Prova robusta a admitir a condenação do recorrente Desclassificação para o delito de furto Impossibilidade Penas adequadas Regime fechado devido Recurso desprovido. A defesa alega, em síntese, que a) não há provas de que o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa tenha seguido as determinações do Código de Processo Penal; b) que os depoimentos dos policiais não são aptos a fundamentar a condenação; c) que a vítima não foi ouvida em juízo, para confirmar o reconhecimento. Requer a concessão da ordem, para absolver o paciente, com fundamento na insuficiência de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. IMAGENS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), com base em provas obtidas na fase policial e judicial. A defesa alega insuficiência de provas, nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa, ausência de depoimento da vítima em Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em avaliar se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado durante a fase investigativa gera nulidade da condenação, bem como se a condenação do paciente pode ser mantida com base em depoimento dos policiais em juízo, declaração da vítima na fase do inquérito e imagens de vídeo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa na fase do inquérito policial, mesmo que não atenda às formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se estiver corroborado por outras provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório. 4.No presente caso, além do reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial, foram produzidas diversas provas corroborantes, como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do paciente logo após o crime, as imagens de vídeo do local e o Auto de Exibição e Apreensão, que reforçam a autoria do delito. 5.A alegação de que a vítima não foi ouvida em Juízo não invalida a condenação, uma vez que seu relato na fase inquisitorial foi corroborado por outros elementos de prova, conforme entendimento pacificado em casos de crimes contra o patrimônio. 6.A desconstituição das provas já analisadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 7.Não se verifica, nos autos, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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