STJ AREsp 2669515
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alegou que impugnou devidamente os fundamentos da decisão atacada e sustentou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício devido a supostas irregularidades no procedimento investigativo e judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar a inadmissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável como tentativa de contornar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar a inadmissibilidade de recurso interposto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL OLIVEIRA LOPES contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 284/STF, não conheceu do recurso. Em suas razões recursais, a defesa contesta a decisão que não conheceu do Agravo por suposta ausência de impugnação específica, alegando que impugnou devidamente os fundamentos da decisão atacada. Sustenta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de supostas teratologias no procedimento investigativo e judicial.ial. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso especial. 2. A defesa alegou que impugnou devidamente os fundamentos da decisão atacada e sustentou a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício devido a supostas irregularidades no procedimento investigativo e judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar a inadmissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável como tentativa de contornar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar a inadmissibilidade de recurso interposto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.