Decisão · STJ

STJ CC 208152

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-08publicado em 2024-12-06
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2. Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que declarou a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial de Campinas - SJ/SP (suscitado). Ação: limitação dos descontos de empréstimo consignado ajuizada, perante o Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas - SJ/SP, por DOUGLAS SPAGIARI DE SOUSA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CREFISA S/A e SUMPREV, sob a alegação de superendividamento. O Juízo processante reconheceu a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito apenas em relação à CEF, notadamente o Juizado Especial Federal, em razão do valor discutido, e determinou o desmembramento do feito, declinando da competência em favor da Justiça Estadual quanto aos demais réus (Banco Crefisa S/A e Sumprev). Manifestação do Juizado Especial Federal: argumentou que "o procedimento especial previsto para o processo de repactuação de dívidas pressupõe a presença de todos os credores do devedor, em situação de litisconsórcio passivo necessário" (e-STJ, fl. 41) e, assim, que compete ao Juízo Comum Estadual o processo e julgamento da ação prevista no art. 104-A do CDC, ainda que seja parte ou interessado ente federal, declinando da competência. Manifestação do Juízo Estadual Cível: aduziu que "houve desmembramento do processo, com reconhecimento de que apenas em relação à CEF deveria prosseguir na Justiça Federal e o recurso contra tal decisão não foi conhecido" (e-STJ, fl. 45), bem como que "o processo contra o Banco Crefisa S. A. e Sumprev foi distribuído à Justiça Estadual e foi extinto" (e-STJ, fl. 45). Defende, assim, que não poderia o juízo suscitado, contrariamente ao que foi decidido pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas - SJ/SP e da própria extinção do processo desmembrado, pela Justiça estadual, reconhecer a caracterização de litisconsórcio necessário. Sustenta que a ação deve permanecer no Juizado Especial Federal, "pois, agora, só permanece no polo passivo a Caixa Econômica Federal" (e-STJ, fl. 45), suscitando o presente conflito negativo de competência.
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