STJ AREsp 2442094
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia. III. Razões de decidir 4. O acórdão considerou a pena concreta de cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento realizado, configurando o dolo do crime. 8. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa não se aplica quando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos interruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas colhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 168, §1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GÉRCI LIBERO DA SILVA, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 817 - 825). A parte agravante reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, aduzindo que (i) ocorreu a prescrição retroativa, pelo transcurso de prazo superior a 4 anos entre os fatos imputados e a prolação da sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal; (ii) não há provas suficientes para a condenação; (iii) houve julgamento fora dos limites da denúncia, com a inclusão de fatos novos na sentença sem aditamento, o que causou prejuízo à ampla defesa; (iv) a decisão condenatória está viciada por fundamentar-se em provas inexistentes; (v) os valores supostamente apropriados foram recebidos antes da formação do inquérito policial e da denúncia, não havendo dolo específico para a configuração do crime. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita. Prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia. III. Razões de decidir 4. O acórdão considerou a pena concreta de cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento realizado, configurando o dolo do crime. 8. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa não se aplica quando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos interruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas colhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 168, §1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.