STJ AREsp 2707327
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRISCILA DE MORAES contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 458/459). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 308): Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelação do banco e recurso adesivo da autora. Rejeição das preliminares arguidas pelo banco de ilegitimidade passiva e perda do objeto. Empréstimos não contratados pela autora. Fraude na contratação reconhecida pelo banco, que cancelou os contratos administrativamente. Negativação indevida incontroversa. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da ré pelo risco da atividade, nos termos da Súmula nº. 479/STJ e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais Configuração. Hipótese narrada que se qualifica como dano "in re ipsa" e que ultrapassa o mero dissabor. Indenização fixada em primeiro no montante de R$ 5.000,00, valor que se revela adequado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração ou minoração incabíveis. Sentença mantida. Recursos improvidos. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "expôs em tópico especifico a não incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 468). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 477/481). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.