Decisão · STJ

STJ AREsp 2676483

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sendo que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se baseia na Súmula 83/STJ, o agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. 5. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE JESUS ALVES, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a necessidade de estabelecer um standard interpretativo para casos de condução de veículo automotor com suposta alteração psicomotora, questionando a distinção entre dolo eventual e culpa consciente. A defesa argumenta que não há jurisprudência pacífica sobre a matéria, pugnando pela revaloração jurídica dos fatos sem incorrer em reexame probatório. Sustenta a inadequação da Súmula 83/STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sendo que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se baseia na Súmula 83/STJ, o agravante deve apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu no caso. 5. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 83/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.
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