STJ AREsp 2453818
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal). A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal. A alegação de que a ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi devidamente afastada. 4. No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem continuidade objetiva. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DEVIDAMENTE APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal). A parte recorrente alega violação dos artigos 22, 59 e 71 do Código Penal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da obediência hierárquica ou a aplicação da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) a suficiência das provas que embasaram a condenação pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP); (ii) a prática da conduta em contexto de obediência hierárquica; (iii) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma adequada a condenação da recorrente com base em provas robustas, incluindo elementos documentais e testemunhais, que corroboram a prática do delito descrito no art. 313-A do Código Penal. A alegação de que a ré agiu em cumprimento de ordem de superior hierárquico foi devidamente afastada. 4. No que se refere à continuidade delitiva, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de liame entre os fatos imputados à recorrente em ações penais distintas, pois as condutas foram praticadas em momentos distintos, com beneficiários diferentes e sem continuidade objetiva. A revisão dessa conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ é pertinente, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.