STJ AREsp 2721220
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão agravada apontou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 3/9/2024, iniciando o prazo em 4/9/2024 e expirando em 9/9/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 11/9/2024, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DA SILVA PERUZZOLO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 602-603). Informam os autos que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 60 (sessenta) dias-multa, fixado no valor unitário de 5 (cinco) salários-mínimos, em razão da prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal (fls. 347-378). Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante a fim de reduzir a pena para 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa (fls. 479-503). Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fls. 525-536). Na decisão agravada (fls. 602-603), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 609-611), o insurgente assevera que os argumentos expendidos no recurso especial devem ser objeto de análise, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 630-633). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão e multa pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Em segunda instância, a pena foi reduzida. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão agravada apontou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal. 5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 3/9/2024, iniciando o prazo em 4/9/2024 e expirando em 9/9/2024. A petição de agravo regimental foi recebida em 11/9/2024, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.