STJ REsp 2117165
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a ocorrência, ou não, do alegado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, como pretende a parte recorrente, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela TOPE PARTICIPACOES LIMITADA, contra a decisão de fls. 274/276e, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. MULTA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "as razões que alega o Exmo. Min. Relator é o argumento de que houve ausência de demonstraç ão de prejuízo gerado pela não ocorrência da dupla notificação, fundamentação esta que, segundo sua parca análise, não teria sido objeto de argumento contrário no Recurso Especial. Entretanto, a tese de inexistência de prejuízo foi atacada pela Agravante quando tratou do reconhecimento do art. 284, §2º, do CTB, demonstrando que o prejuízo gerado foi a impossibilidade de realizar a defesa, havendo cerceamento do direito de defesa" (fl. 282e). Afirma, por outro lado, que, "o objeto do Recurso Especial é meramente de direito, o que afasta a necessidade de análise de quaisquer provas ou fatos. Percebe-se, portanto, que o que busca o Recurso Especial não é a revisão de provas apresentadas no processo, mas da consideração de utilidade destas provas, que foram desconsideradas pelo Tribunal a quo" (fl. 284e). Requer, por fim, "a) De acordo com o art. 1.021, § 2º, a retratação do Ministro Relator da decisão agravada que não conheceu o Recurso Especial, a fim de conhecer do Agravo em RESP, para que seja apreciado e julgado procedente, de forma a reformar a decisão agravada, devendo admitir o Recurso Especial; b) Não havendo retratação, requer a remessa do presente Agravo Interno ao órgão colegiado, com inclusão em pauta, para que seja devidamente provido, a fim de reformar a decisão que não conheceu do Recurso Especial, para que seja apreciado e julgado procedente o recurso especial interposto, de forma a reformar a decisão do Tribunal "a quo" nos para: 1. Seja anuladas as multas aplicadas pela infração do art. 257, § 8º do CTB, pela ausência da dupla notificação prevista nos arts. 280, 281 e 282 do CTB, em conformidade com o Tema 1.097 do STJ e Súmula nº 312 do STJ, independente de terem sidas aplicada antes da publicação do Acórdão que pacificou a questão em julgamento da IRDR, e que o determinado no art. 24 do LINB não se enquadra na questão do Tema 1.097, pois não houve alteração da Lei Federal que justifique sua incidência, e que o pagamento voluntário das multas não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º), e que é desnecessário o prévio recurso administrativo como condição indispensável para propositura de ação judicial, pelo princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF; 2. Seja determinado a devolução dos valores das multas anuladas e pagas, em conformidade com os arts. 286, § 2º e 282, § 2º ambos do CTB; 3. Seja invertido do ônus sucumbenciais e condenação nas despesas e custas processuais, com a devida majoração prevista no § 11º do art. 85 do CPC; e c) Intimação da agravada para responder, no prazo legal, ao presente recurso" (fls. 301/302e). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para verificar a ocorrência, ou não, do alegado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, como pretende a parte recorrente, implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, na via especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.