Decisão · STJ

STJ HC 926634

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. INVIABILIDADE.. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM PROVAS DE TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para posse para consumo próprio. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação, destacando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, além do contexto dos fatos. A defesa alega ausência de provas concretas sobre a traficância e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e variedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando aproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando aproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como indicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de acondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte do material escondido nas partes intimas da corré, em local de traficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais que receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos acusados. 5. A análise da desclassificação para posse para consumo próprio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento sobre tipificação em provas suficientes de tráfico. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. e-STJ, fls. 30/31: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON SOARES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 550 dias-multa pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 16-20). A Defesa apresentou recurso de apelação ao qual foi negado provimento, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls. 21-22): APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS COM PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Os policiais relataram em juízo que, no dia dos fatos, estavam de serviço na Avenida Lúcio Costa quando receberam a informação de um transeunte que um casal em uma moto estava vendendo material entorpecente em um trecho da praia conhecido como ponto de venda de drogas e de prostituição. Com as características físicas informadas, fizeram uma busca pelas cercanias, encontrando os apelantes na areia e os abordaram. Em revista encontraram com Anderson certa importância em dinheiro e 06g de cocaína já preparada para venda e distribuída em 11 sacolés. Ao ser questionada, Adriana afirmou que também trazia material entorpecente que estava escondido em suas partes íntimas. Os policiais esclareceram que, como não poderiam fazer a revista em Adriana, deram voz de prisão a mesma, conduzindo os dois à delegacia, onde a revista foi realizada por duas policiais civis, que encontraram dinheiro e uma quantidade considerável de maconha representada por 34g da droga, dividida em 17 porções. As circunstâncias em que se verificou a prisão, a quantidade e variedade de drogas, a forma como o material ilícito estava acondicionamento, inclusive com parte da carga escondida nas partes íntimas da Apelante, seguido do relato dos policiais, resulta num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime do art. 33, da Lei n2 11.343/06, sendo impossível a absolvição. A dosimetria das penas não merece reparo, eis que graduada com moderação. ADRIANA recebeu penas mínimas, com o redutor de 2/3, regime aberto, e adequada substituição da pena privativa de liberdade com amparo no art. 44, § 22, do Código Penal. ANDERSON também recebeu sanções mínimas na base, que foram elevadas em função da sua reincidência, restando corretamente fixado o regime inicial fechado. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, na forma do voto do relator. Neste writ, os impetrantes afirmam que os agentes públicos em nenhum momento apontaram situações que efetivamente demonstrassem o envolvimento dos acusados com a mercancia ilícita, seja por monitoramento prévio, apetrechos que comprovassem o comércio da droga ou a venda propriamente dita. Por essa razão, defendem que a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. Requerem, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta e consequente extinção da punibilidade diante do cumprimento de medida mais severa do que a pena aplicável. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 30/32). As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 37/47 e 48/56). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 58/61) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO. INVIABILIDADE.. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM PROVAS DE TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para posse para consumo próprio. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação, destacando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, além do contexto dos fatos. A defesa alega ausência de provas concretas sobre a traficância e pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O acórdão do tribunal de origem destacou a quantidade e variedade de droga apreendida (12 sacolés cocaína totalizando aproximadamente 06 gramas e 17 porções de maconha totalizando aproximadamente 34 gramas) e as circunstâncias da prisão como indicativos da traficância, o que é reforçado pela forma de acondicionamento das drogas pronta para venda, inclusive com parte do material escondido nas partes intimas da corré, em local de traficância, o que foi corroborado pelo depoimentos dos policiais que receberam denúncia sobre tráfico de drogas e características dos acusados. 5. A análise da desclassificação para posse para consumo próprio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus, especialmente quando as instâncias ordinárias firmaram entendimento sobre tipificação em provas suficientes de tráfico. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem não conhecida.
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