STJ AREsp 2638476
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recrudesceu a pena-base aplicada ao recorrente em razão da quantidade significativa de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 28kg de maconha), com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei de Drogas, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos legais apontados na dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida; (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida observa o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração da quantidade e da natureza da substância como circunstâncias preponderantes na fixação da pena. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento da pena-base pode ocorrer mesmo com base em uma única circunstância judicial desfavorável, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a revisão da discricionariedade do julgador na quantificação da pena em hipóteses que respeitam os parâmetros legais e constitucionais. 6. O Tribunal de origem justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, observando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que recrudesceu a pena-base aplicada ao recorrente em razão da quantidade significativa de substância entorpecente apreendida (aproximadamente 28kg de maconha), com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei de Drogas, alegando desproporcionalidade no aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos dispositivos legais apontados na dosimetria da pena, em especial quanto à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida; (ii) avaliar se a fundamentação do Tribunal de origem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida observa o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina a consideração da quantidade e da natureza da substância como circunstâncias preponderantes na fixação da pena. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o aumento da pena-base pode ocorrer mesmo com base em uma única circunstância judicial desfavorável, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A revisão da dosimetria só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível a revisão da discricionariedade do julgador na quantificação da pena em hipóteses que respeitam os parâmetros legais e constitucionais. 6. O Tribunal de origem justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, observando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.