Decisão · STJ

STJ AREsp 2580811

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por LUCAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o réu ser conhecido no meio policial, possuir ações penais em curso, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível a aplicação da referida minorante no patamar máximo. III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em ações penais em curso, na alegação de que o réu era conhecido no meio policial, e na quantidade e natureza das drogas apreendidas. Contudo, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), veda o uso de inquéritos ou ações penais em curso como fundamento para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Ademais, a afirmação de que o réu era "conhecido no meio policial" constitui fundamento genérico e insuficiente para afastar a aplicação da benesse, conforme reiterado em precedentes do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack) não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento da causa de diminuição ou a redução da fração aplicada. Dessa forma, é possível a aplicação da minorante no seu patamar máximo de 2/3. 7. Redimensionada a pena, o regime inicial deve ser o aberto, e a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/06, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Inconformados, apelação e defesa interpuseram recurso de apelação, sendo que o apelo defensivo não foi conhecido o recurso ministerial provido para decotar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 reconhecida em favor de Lucas Santos Ribeiro e reconhecer a atenuante da menoridade relativa em favor deste, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa. Foi interposto recurso especial pela defesa, apontando violação dos arts. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu o provimento do recurso para a aplicação do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, o recorrente alega que não incide o referido óbice sumular. Contraminuta apresentada, na qual a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para prover em parte o recurso especial, prejudicado o exame da fixação de regime mais brando. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por LUCAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o réu ser conhecido no meio policial, possuir ações penais em curso, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível a aplicação da referida minorante no patamar máximo. III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em ações penais em curso, na alegação de que o réu era conhecido no meio policial, e na quantidade e natureza das drogas apreendidas. Contudo, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), veda o uso de inquéritos ou ações penais em curso como fundamento para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Ademais, a afirmação de que o réu era "conhecido no meio policial" constitui fundamento genérico e insuficiente para afastar a aplicação da benesse, conforme reiterado em precedentes do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack) não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento da causa de diminuição ou a redução da fração aplicada. Dessa forma, é possível a aplicação da minorante no seu patamar máximo de 2/3. 7. Redimensionada a pena, o regime inicial deve ser o aberto, e a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
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