STJ AREsp 2478507
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE DE DROGA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu, apesar de primário, possuía inquéritos e ações penais em curso e era conhecido como traficante pela polícia, o que indicaria dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos e ações penais em curso, bem como em declarações de policiais sobre o envolvimento do réu com o tráfico, é compatível com o entendimento desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo n. 1.139, esta Corte não admite o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos ou ações penais em curso, já que esses elementos não constituem prova definitiva de dedicação a atividades criminosas. 4. O fato de o réu ser conhecido pela polícia como traficante também não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante, sendo necessário que haja elementos concretos, como a vinculação a uma organização criminosa ou o envolvimento habitual em atividades criminosas. 5. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (300g de maconha) não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, sobretudo considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há outros elementos concretos que indiquem sua dedicação à criminalidade. 6. Assim, impõe-se o restabelecimento da pena fixada na sentença, que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo (2/3), resultando na condenação do agravante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena fixada na sentença, que condenou o agravante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante foi condenado em Primeira Instância como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, às penas de 01 anos e 08 meses de reclusão, e 166 dias multa em regime inicial aberto, substituída a pena restritiva de liberdade por duas restritiva de direitos. Inconformado, o Ministério Público interpôs recuso de apelação pugnando pelo decote do privilegio. A Corte de Justiça mineira deu provimento ao recurso ministerial para afastar o trafico privilegiado redimensionado as penas 05 (cinco) anos e 500 dias multas em regime inicial fechado. A defesa interpôs recurso especial, apontando violação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, ao fundamento de que as razões declinadas no acórdão não autorizam a conclusão no sentido de que o paciente se dedicava à atividades criminosas. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmual n. 7/STJ. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se admitido, pugna pela inadmissão do recurso especial e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO INDEVIDO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE DE DROGA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MINORANTE. RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu, apesar de primário, possuía inquéritos e ações penais em curso e era conhecido como traficante pela polícia, o que indicaria dedicação a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos e ações penais em curso, bem como em declarações de policiais sobre o envolvimento do réu com o tráfico, é compatível com o entendimento desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o entendimento pacificado no julgamento do REsp 1.977.027/PR, Tema Repetitivo n. 1.139, esta Corte não admite o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em inquéritos ou ações penais em curso, já que esses elementos não constituem prova definitiva de dedicação a atividades criminosas. 4. O fato de o réu ser conhecido pela polícia como traficante também não constitui fundamento idôneo para o afastamento da minorante, sendo necessário que haja elementos concretos, como a vinculação a uma organização criminosa ou o envolvimento habitual em atividades criminosas. 5. Na hipótese, a quantidade de droga apreendida (300g de maconha) não é suficiente, por si só, para afastar a minorante, sobretudo considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há outros elementos concretos que indiquem sua dedicação à criminalidade. 6. Assim, impõe-se o restabelecimento da pena fixada na sentença, que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu grau máximo (2/3), resultando na condenação do agravante à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. IV. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena fixada na sentença, que condenou o agravante à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.