Decisão · STJ

STJ RMS 74569

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-12-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 519/521 (e-STJ) que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança por ela interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 519/521), concluiu-se pelo não conhecimento do recurso ordinário pelo fato de não ter a então recorrente, ora agravante, em suas razões recursais, impugnado as razões de decidir do acórdão recorrido, prolatado pela Corte estadual. Reconheceu-se, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF no caso em apreço. A agravante opôs embargos de declaração à referida decisão, que também restaram não conhecidos (e-STJ fls. 544/547), dessa vez em virtude do fato de não ter a então embargante apontado nenhum dos vícios a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 550/563), a ora agravante afirma que suas teses recursais não foram apreciadas, o que revelaria violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, sustenta, de forma confusa, não incidir na hipótese vertente o enunciado da Súmula nº 283/STF, aduzindo para tanto o que se segue: "Com as devidas vênias, o ínclito Relator não agiu com o costumeiro acerto, haja vista que o fundamento no tocante às razões de decidir do acórdão agravado foram devidamente impugnados e questionados. Ainda que assim não fosse, admite-se o prequestionamento implícito, não necessitando da indicação específica do dispositivo legal. Prevalece a máxima iura novit curia. O importante é que a matéria, consubstanciada na ausência de fundamentação, foi devidamente debatida nas instâncias inferiores" (e-STJ fl. 556). Ao final, pugna a ora agravante pela reforma da decisão agravada para que (i) seja reconhecido que, ao contrário do que decidido, ela impugnou especificamente os fundamentos do acórdão prolatado pela Corte estadual, afastando-se, assim, a incidência da Súmula nº 283/STF; (ii) seja provido o recurso ordinário para que, concedida a segurança originalmente pretendida, reste sanada a ilegalidade do ato judicial apontado como coator, declarando-se como corretamente recolhido pela impetrante o preparo da apelação que interpusera nos autos de ação de rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel por ela impetrado na origem em desfavor de CÉLIO LUIZ DE SOUZA. Regularmente intimado, o ora agravada - CÉLIO LUIZ DE SOUZA - deixou transcorrer em branco o prazo para a apresentação de eventual impugnação ao presente recurso de agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF. 2. Agravo interno não provido.
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