STJ REsp 2130620
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCRO REAL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. MULTAS APLICADAS. NATUREZA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A agravante sustenta a tese de que as multas aplicadas pela ANATEL seriam despesas operacionais, por se tratar de multas regulatórias. Contudo, a Corte a quo firmou a natureza de sanção administrativa das referidas multas, pois aplicadas em decorrência de inadimplemento contratual por descumprimento das obrigações legais assumidas, tratando-se de despesas que não guardam relação com as finalidades essenciais da atividade empresarial, tais como as multas regulatórias, razão pela qual não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ, calculado sobre o lucro real. 3. Configura-se a deficiência da fundamentação recursal quando as razões recursais não demonstram em que medida teria a Corte a quo incorrido nas vulnerações apontadas, não infirmando os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. A conclusão firmada pelo Tribunal de origem deu-se em razão das premissas fixadas, as quais são inviáveis de revisão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S/A contra decisão, assim ementada (fl. 1.308): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que, por intrinsicamente relacionadas com a atividade da empresa, as multas aplicadas pela ANATEL são efetivas despesas operacionais, razão pela qual sustenta sua dedução quando da apuração do lucro real para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ (fl. 1.319): Cuida-se, na origem, de mandado de segurança pleiteando a concessão de ordem para que as Autoridades Coatoras se abstenham de autuar a ora Agravante pela dedução das multas a ela imputadas pela ANATEL, quando da apuração do lucro real para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ Isso porque tais multas são efetivas despesas operacionais, já que intrinsecamente relacionadas com a atividade da Empresa. Quanto à Súmula 284/STF, sustenta a inaplicabilidade do óbice, ao argumento de adequada fundamentação do apelo nobre, "conforme aduzido no recurso especial, o TRF- 2 desobedeceu às normas dos arts. 43, 45, §2º e 47 da Lei nº 4.506/64, art. 41, § 5º da Lei n. 8.981/95 e, também, ao art. 43 do CTN, oportunidade em que explicou-se o porquê" (fls. 1.322/1.323). Argumenta que "a resolução da controvérsia perpassa pela adequada compreensão do conceito de renda - que, conforme interpretação do art. 153, III da CF pelo eg. STF, "envolve as notas de ganho e de acréscimo" patrimonial. Acréscimo que, conforme art. 43 do CTN, deve ser aferido a partir da "aquisição da disponibilidade" sobre recursos" (fl. 1.323). afirmando que "inexiste qualquer vedação no ordenamento jurídico brasileiro para a dedução das multicitadas multas regulatórias" (fl. 1.325). Alega inaplicável a Súmula 7/STJ, afirmando que a questão é evidentemente jurídica, tratando-se de pretensão que não enseja o revolvimento de questão probatória, pois nem "sequer houve produção e valoração de provas nas instâncias inferiores aptas a serem revolvidas por esta e. Corte" (fl. 1.329). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LUCRO REAL. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. MULTAS APLICADAS. NATUREZA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A agravante sustenta a tese de que as multas aplicadas pela ANATEL seriam despesas operacionais, por se tratar de multas regulatórias. Contudo, a Corte a quo firmou a natureza de sanção administrativa das referidas multas, pois aplicadas em decorrência de inadimplemento contratual por descumprimento das obrigações legais assumidas, tratando-se de despesas que não guardam relação com as finalidades essenciais da atividade empresarial, tais como as multas regulatórias, razão pela qual não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ, calculado sobre o lucro real. 3. Configura-se a deficiência da fundamentação recursal quando as razões recursais não demonstram em que medida teria a Corte a quo incorrido nas vulnerações apontadas, não infirmando os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. A conclusão firmada pelo Tribunal de origem deu-se em razão das premissas fixadas, as quais são inviáveis de revisão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.