Decisão · STJ

STJ RMS 73817

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão singular de relator que nega seguimento a reclamação constitucional. 3. No caso em apreço não restou demonstrada a teratologia da decisão que negou seguimento à reclamação que se insere nas hipóteses do artigo 988 do CPC. 4. Não é possível analisar as nulidades que maculariam a execução na origem, a qual não é objeto do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA MERCÊ DE SOUZA MARQUES MOREIRA impugnando decisão que negou provimento a seu recurso ordinário em mandado de segurança em vista dos seguintes fundamentos: (i) é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de patente teratologia ou ilegalidade; (ii) o Tribunal de origem entendeu que a decisão que negou seguimento à reclamação ajuizada pela impetrante está em perfeita consonância com a legislação, não se podendo utilizar o writ como sucedâneo recursal, destacando que na hipótese seria cabível a interposição de agravo interno; (iii) não houve impugnação específica dos fundamentos do aresto recorrido, limitando-se a recorrente a alegar genericamente a ocorrência de diversas nulidades na execução que tramita nos Juizados especiais, apesar de o mandado de segurança impugnar decisão proferida em reclamação; (iv) não ficou demonstrado qual seria o precedente violado que viabilizaria o conhecimento da reclamação, demonstrando a similitude com o caso em análise; (v) a afirmação de que para a concessão da justiça gratuita é suficiente a alegação de hipossuficiência veio desacompanhada da especificação das circunstâncias nas quais o benefício foi negado, e (vi) não restou demonstrada a teratologia que daria ensejo à excepcional utilização do mandamus para impugnar decisão judicial, devendo, portanto, ser mantido o aresto recorrido. A agravante aponta a ocorrência de diversas nulidades que teriam maculado a execução, especialmente a ausência de intimação e a falta de realização de audiência de conciliação após a penhora, o que afrontaria o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ressalta que reside em comarca diversa de onde tramita a execução, ficando patente a má-fé do condomínio credor, além de estar evidenciada a existência de conluio entre o oficial de justiça, a juíza e o próprio condomínio. Afirma que sua filha é que morava no imóvel e nunca foi notificada acerca do processo. Esclarece que os embargos à execução foram julgados improcedentes e o subsequente recurso inominado não foi conhecido por falta de recolhimento do preparo, apesar de ter solicitado o benefício da justiça gratuita. O mandado de segurança então impetrado foi extinto e a reclamação posterior foi indeferida, daí a interposição do recurso ordinário. Assevera que tinha direito à justiça gratuita, requerida na petição do recurso inominado, pois nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal basta a simples afirmação que não tem condições de arcar com as custas do processo. Defende ser cabível o mandado de segurança na espécie, pois a decisão que indeferiu a reclamação constitucional é totalmente ilegal e teratológica, frisando que deveria ter sido aberto prazo para a juntada de prova documental. Sustenta que diante de decisão teratológica, ilegal e abusiva impetrou mandado de segurança, já que não havia outro recurso cabível, com previsão de efeito suspensivo, contra decisão que inadmitiu o recurso inominado. Argumenta que não é o caso de aplicação da Súmula nº 267/STF, pois a reclamação não está sendo usada como sucedâneo recursal, mas para preservar a garantia e a observância de acordão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme artigo 988, inciso IV do CPC/2015. Cita diversos precedentes que, violados, dariam ensejo ao ajuizamento da reclamação constitucional. Destaca que nos Juizados não se mostra cabível citação por edital. Insiste que a penhora realizada na execução é nula por falta de sua intimação pessoal, assim como os atos processuais subsequentes. Afirma, ademais, que o bem não poderia ter sido penhorado, já que está alienado fiduciariamente. Aponta, ainda, a incompetência do Juizado Especial Cível, a nulidade da penhora e da citação, bem como a prescrição da pretensão executiva. Requer o provimento do agravo interno para que a reclamação seja recebida e provida, bem como a suspensão do processo principal para que se evite dano irreparável e a subsequente declaração de nulidade da execução e a concessão de gratuidade de justiça desde o primeiro grau. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão singular de relator que nega seguimento a reclamação constitucional. 3. No caso em apreço não restou demonstrada a teratologia da decisão que negou seguimento à reclamação que se insere nas hipóteses do artigo 988 do CPC. 4. Não é possível analisar as nulidades que maculariam a execução na origem, a qual não é objeto do recurso. 5. Agravo interno não provido.
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