Decisão · STJ

STJ AREsp 2513431

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-12-06
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. PRIMARIEDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Pedro Henrique de Sousa Amaro, condenado por furto, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal. O Tribunal de origem indeferiu o pedido com fundamento em condenações anteriores, razão pela qual a substituição não seria socialmente recomendável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando os antecedentes criminais do réu, sua primariedade no delito atual e a natureza dos crimes anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afastou a substituição da pena com fundamento na existência de maus antecedentes, argumentando que sua condenação por tráfico de drogas e receptação impossibilitava a concessão do benefício, por não ser socialmente recomendável. 4. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a condenação por fatos praticados posteriormente ao crime em análise não pode ser utilizada como fundamento idôneo para impedir a aplicação do art. 44 do Código Penal. A primariedade do réu e o cumprimento dos demais requisitos legais tornam possível a substituição da pena, desde que suficiente para a reprovação do crime (HC n. 534.671/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. No caso concreto, apesar dos antecedentes, a condenação analisada foi a primeira no contexto dos autos, com pena-base fixada no mínimo legal, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, torna viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44, III, do Código Penal. 6. Dessa forma, considerando a inadequação da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem e a jurisprudência deste STJ, reconhece-se a possibilidade de substituição da pena imposta ao recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, substituindo a pena privativa de liberdade imposta a Pedro Henrique de Sousa Amaro por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. PRIMARIEDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Pedro Henrique de Sousa Amaro, condenado por furto, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal. O Tribunal de origem indeferiu o pedido com fundamento em condenações anteriores, razão pela qual a substituição não seria socialmente recomendável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando os antecedentes criminais do réu, sua primariedade no delito atual e a natureza dos crimes anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afastou a substituição da pena com fundamento na existência de maus antecedentes, argumentando que sua condenação por tráfico de drogas e receptação impossibilitava a concessão do benefício, por não ser socialmente recomendável. 4. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a condenação por fatos praticados posteriormente ao crime em análise não pode ser utilizada como fundamento idôneo para impedir a aplicação do art. 44 do Código Penal. A primariedade do réu e o cumprimento dos demais requisitos legais tornam possível a substituição da pena, desde que suficiente para a reprovação do crime (HC n. 534.671/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas). 5. No caso concreto, apesar dos antecedentes, a condenação analisada foi a primeira no contexto dos autos, com pena-base fixada no mínimo legal, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, torna viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44, III, do Código Penal. 6. Dessa forma, considerando a inadequação da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem e a jurisprudência deste STJ, reconhece-se a possibilidade de substituição da pena imposta ao recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, substituindo a pena privativa de liberdade imposta a Pedro Henrique de Sousa Amaro por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
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