Decisão · STJ

STJ AREsp 2538915

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO INCABÍVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. O acolhimento das teses recursais acerca da nulidade do julgamento, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ já decidiu que a aplicação das multas por litigância de má-fé e por incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC não são automáticas, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LMG SOARES PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 635/638). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nºs 282 e 284/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que a matéria suscitada no recurso especial foi debatida nas instâncias ordinárias, tendo sido opostos embargos de declaratório para tal fim e sido invocado o prequestionamento ficto. Além disso, sustenta que apresentou argumentação evidenciando a violação dos arts. 282 e 988, II, do Código de Processo Civil, de forma que não há incidência da Súmula nº 284/STF. Afirma que o tribunal de origem afrontou os arts. 489 e 1.022 do CPC porque não se manifestou a respeito de matérias relevantes aventadas nos aclaratórios. Por fim, defende a não incidência da Súmula nº 7/STJ, considerando que o acolhimento da ofensa dos arts. 282 e 988, II, do CPC requer apenas a leitura do acórdão recorrido. Na impugnação de fls. 681/684 (e-STJ), as agravadas aduzem que "(..) o agravante ser condenado pela prática de litigância de má-fé, por apresentar recurso com finalidade de protelar o andamento do feito de origem, com aplicação das multas dispostas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC" (e-STJ fl. 682). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO INCABÍVEL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 4. O acolhimento das teses recursais acerca da nulidade do julgamento, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ já decidiu que a aplicação das multas por litigância de má-fé e por incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC não são automáticas, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido.
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