Decisão · STJ

STJ AREsp 1704870

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-04-24publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 927, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 1.013 e 1.015, parágrafo único, do CPC, pelo fato de não ter a Corte local conhecido de alegação recursal, aposta em agravo de instrumento, a respeito de questão que não foi previamente submetida ao exame do juízo primevo, prolator da decisão originalmente agravada, estando configurada, em caso tal, hipótese de indevida inovação recursal. 3. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos (no caso, o art. 927, incisos III e IV, do CPC), impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 282/STF. 4. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial que, em virtude do acervo fático-probatório já carreado aos autos, revele-se prescindível, não implica cerceamento de defesa. 5. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARTA LUCIA DE SOUZA SALGADO e ADALBERTO SALGADO JUNIOR contra a decisão de fls. 2.300/2.306 (e-STJ), que, conhecendo do agravo de fls. 2.273/2.289 (e-STJ) , conheceu apenas parcialmente do recurso especial por eles interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mas nessa extensão, negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada, concluiu-se: (i) pela não configuração da aludida negativa de prestação jurisdicional; (ii) pela inexistência de violação dos arts. 1.013 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a alegação de excesso de execução pela suposta incidência de juros e correção monetária em dobro não teria sido submetida ao exame do juízo primevo, constituindo, assim, inovação recursal; (iii) pela ausência de prequestionamento da matéria federal inserta no art. 927, incisos III e IV, do CPC; (iv) por não restar configurada nulidade processual decorrente do indeferimento de prova técnica considerada prescindível em decisão fundamentada da Corte local, e (v) por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ tanto a pretensão dos recorrentes de ver aplicado, na espécie, o benefício de ordem quanto a pretensão de ver afastada multa por litigância de má-fé que lhes foi aplicada na origem. Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 2.309/2.318), os agravantes sustentam que "ao contrário do que afirma a r. decisão monocrática, a análise das questões trazidas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 2.313). Insistem também na alegação de que houve, na origem, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, visto que "o acórdão recorrido não analisou os temas de ocorrência de bis in idem na cobrança de multa e honorários advocatícios e o da indevida atualização do débito após o depósito judicial da quantia para garantia da execução, sob o fundamento de tratar-se de inovação recursal" (e-STJ fl. 2.314). Nesse ponto específico, afirmam que a Corte local manteve-se silente a respeito do tema, mesmo após ter sido provocada pela oposição de embargos de declaração. Reiteram, por isso, a alegação de ofensa ao art. 927, incisos III e IV, do CPC. No mais, tecem considerações na tentativa de convencer esta Corte Superior de que andou mal a Corte de origem ao deixar de conhecer de sua alegação de excesso de execução, visto que, ao contrário do que ali decidido, não haveria falar em inovação recursal. Ao final, reiteram a pretensão de que seja afastada a multa por litigância de má-fé que lhes foi imposta pelo juízo de piso e mantida pela Corte local. Pugnam, assim, pela reforma da decisão singular ora hostilizada. Regularmente intimados, os ora agravados - ELIANE ABDO BARRETO e ANTÔNIO CARLOS BARRETO - apresentaram impugnação (e-STJ fls. 2.322/2.330) ao presente recurso. É o relatório. EMENTA AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESPACHO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 927, III E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 1.013 e 1.015, parágrafo único, do CPC, pelo fato de não ter a Corte local conhecido de alegação recursal, aposta em agravo de instrumento, a respeito de questão que não foi previamente submetida ao exame do juízo primevo, prolator da decisão originalmente agravada, estando configurada, em caso tal, hipótese de indevida inovação recursal. 3. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos (no caso, o art. 927, incisos III e IV, do CPC), impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 282/STF. 4. O indeferimento de pedido de produção de prova pericial que, em virtude do acervo fático-probatório já carreado aos autos, revele-se prescindível, não implica cerceamento de defesa. 5. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ). 6. Agravo interno não provido.
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