STJ AREsp 2607137
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A falta de impugnação específica no tempo e modo oportunos obsta o conhecimento do agravo. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a impugnação tardia de fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial (somente por ocasião da interposição do agravo interno), além de configurar indevida inovação recursal, não afasta o referido vício do AREsp, por operada a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA contra decisão, assim ementada (fl. 182): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que impugnou especificamente a Súmula 7/STJ, ao argumento de que demonstrou "que a apreciação das teses expostas pela Municipalidade não reclama o revolvimento do acervo probatório", destacando "que os documentos apresentados em exceção de pré-executividade são inviáveis para fundamentar a declaração de ilegitimidade do Recorrido para responder pelo débito cobrado por meio da execução fiscal em apreço" (fl. 192) e que prejudica a Municipalidade a condenação ao pagamento de honorários nos processos em que não tenha dado causa. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A falta de impugnação específica no tempo e modo oportunos obsta o conhecimento do agravo. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a impugnação tardia de fundamento da decisão que inadmitiu recurso especial (somente por ocasião da interposição do agravo interno), além de configurar indevida inovação recursal, não afasta o referido vício do AREsp, por operada a preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.