STJ REsp 2162794
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. METODOLOGIA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A EC N. 113. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia relativa à atualização do crédito foi dirimida com base na metodologia estipulada na EC n. 113. Havendo fundamentação estritamente constitucional, inviável o recurso especial quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal a quo assentou a adequação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, uma vez que observada a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro do ano de 2021 até 28 de agosto de 2023, em relação ao valor consolidado do débito, principal corrigido somado aos juros. A alteração de tal conclusão requer revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 190): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que não é caso de incidir o óbice da Sumula 7/STJ. Para tanto, refere que não é caso de revolvimento de fatos e provas, argumentando que "houve violação direta a legislação federal pois a controvérsia reside na negativa de aplicação de dispositivos infraconstitucionais pelo Tribunal de piso, e na violação ao art. 4º do Decreto nº 22.626. de 7 de abril de 1993, a Lei da Usura, é necessário para o desfecho do conflito analisar o âmbito de aplicação dos referidos dispositivos infraconstitucionais". Aduz que "a despeito do Tribunal local ter feito menção ao artigo 3º da EC nº. 113/2021, ao decidir a lide, afastou as teses de defesa do Estado do Tocantins fundadas na Lei de Usura, fazendo referência expressa ao conteúdo normativo do dispositivo infraconstitucional para chegar as conclusões diversas das sustentadas pelo ente federativo" (fl. 202). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. METODOLOGIA APLICADA EM CONFORMIDADE COM A EC N. 113. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A controvérsia relativa à atualização do crédito foi dirimida com base na metodologia estipulada na EC n. 113. Havendo fundamentação estritamente constitucional, inviável o recurso especial quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal a quo assentou a adequação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, uma vez que observada a incidência da Taxa SELIC a partir de dezembro do ano de 2021 até 28 de agosto de 2023, em relação ao valor consolidado do débito, principal corrigido somado aos juros. A alteração de tal conclusão requer revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.