STJ AREsp 2620440
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ARTIGOS 799 DO CÓDIGO CIVIL E 4º E 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068 / STJ). 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não enquadramento da parte recorrente em alguma das coberturas estipuladas no contrato, pois seria necessária nova análise de cláusulas contratuais e o reexame de contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis nesta via especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO MONTEIRO contra a decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 573/576): (i) inviabilidade de exame de instrução normativa por não se enquadrar no conceito de lei federal; (ii) incidência da Súmula nº 282/STF em relação aos artigos 799 do Código Civil e 4º e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) alterar a conclusão do aresto recorrido de que doença ocupacional teria sido excluída da cobertura securitária e que o agravante não faria jus à renda mensal por invalidez esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, e (iv) o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada no rito do recurso repetitivo (Tema nº 1.068/STJ). Nas presentes razões (e-STJ fls. 579/583), o agravante alega que os artigos da legislação do consumidor foram prequestionados, ainda que de forma implícita, tendo o artigo 47 do CDC tido manifestação explícita. Afirma que verificar o erro do tribunal de origem no enquadramento das coberturas contratuais não encontra vedação nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, porquanto a perícia realizada atestou o péssimo estado de saúde em que se encontra. Aduz ser "(..) impossível pensar que o autor leva uma vida independente, e ele preenche, pois, as condições para recebimento da indenização por doença ou da IFPD, estando totalmente incapacitado para o trabalho, e com extremas dificuldades para os atos da vida diária" (e-STJ fl. 582). Sustenta que também está incontroverso nos autos que não se pode esperar a recuperação/reabilitação de sua saúde, de modo que também faz jus à cobertura da renda mensal por invalidez. Defende que, mesmo aplicado o Tema nº 1.068/STJ, é certo que preencheu os requisitos para o recebimento das indenizações pretendidas. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 589/600. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ARTIGOS 799 DO CÓDIGO CIVIL E 4º E 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INCIDÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). VIDA DIÁRIA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. PRESERVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema Repetitivo nº 1.068 / STJ). 3. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não enquadramento da parte recorrente em alguma das coberturas estipuladas no contrato, pois seria necessária nova análise de cláusulas contratuais e o reexame de contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis nesta via especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.