Decisão · STJ

STJ AREsp 2663164

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-12-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). 2. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário produzir provas para a devida comprovação da má-fé. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEIF SALIM NETO contra a decisão monocrática de fls. 650-654, que deu provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravada, para acolher o argumento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinando a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que sejam produzidas as provas requeridas pela parte, com o consequente novo julgamento sobre o mérito, como entender de direito. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 659-674), sustenta, em síntese, que a decisão ora agravada deve ser anulada, em razão de que a "E. 3ª Turma deste C. STJ encontra-se preventa ao julgamento do presente, em vistas de se debruçar e decidir a respeito do AREsp nº 1929741/DF (2021/0200390-5) e AREsp nº 1990200/DF (2021/0305982-9)), também derivados da Execução". Ademais, sustenta que incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 678-691. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. NECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte ora agravante esperou ser proferida decisão no caso concreto, para, só então, arguir a prevenção e requerer a anulação da monocrática, sendo que a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.280.696/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). 2. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese no sentido de que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Em razão da ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel, não é possível aplicar a Súmula 375/STJ, sendo necessário produzir provas para a devida comprovação da má-fé. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →