STJ RHC 188575
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação. 5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, não havendo inépcia na denúncia. 7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus. 8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, não evidenciado no caso. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Há presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAILSON ALVES DE MORAES contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa fundamentos expendidos no recurso ordinário, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por inépcia da denúncia e falta de justa causa. Alega que a denúncia oferecida pelo Ministério Público padece de flagrante inépcia, uma vez que, em tese, não demonstra qual teria sido as circunstâncias alheias à vontade do agente que o teria impedido de consumar o aventado crime. Aduz também que a peça vestibular não apontou quais testemunhas oculares teriam presenciado o fato. Informa que não foi realizado exame de corpo de delito na vítima. Assere que a presente ação penal é carente de justa causa, ante a, em tese, inexistência de aferição da real materialidade delitiva, em especial, no concernente a quantidade de lesões, sua gravidade e eventuais riscos gerados ao ofendido, o que no entender do agravante, e nos termos do inciso III do artigo 395 do CPP, leva a rejeição da denúncia. Afirma ter agido em legítima defesa, uma vez que, visando proteger sua vida, reagiu à agressão atual e injusta perpetrada inicialmente pela vítima, utilizando-se moderadamente de um canivete. Argumenta que restou claro do contexto dos autos que o objetivo do ora agravante era revidar as investidas do ofendido, sendo certo que a canivetada foi efetuada como meio de defesa, restando configurado, no seu entender, o instituto da legítima defesa, nos termos do que dispõe o art. 25 do Código Penal. Defende a desclassificação da alegação de homicídio tentado para lesão corporal, em virtude da, em tese, ausência da intenção de matar. Reitera ainda, a nulidade do depoimento prestado pelo agravante perante a autoridade policial, vez que não lhe foi oportunizado o direito ao silêncio. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para conceder a ordem de habeas corpus ao agravante, determinar o trancamento da ação penal, desclassificar a alegação de homicídio para lesão corporal e declarar nulo o depoimento do agravante na fase de inquérito. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 348. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, com qualificadoras, conforme art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. 3. A defesa alega inépcia da denúncia, ausência de justa causa, legítima defesa e nulidades. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, e se a denúncia é inepta a ponto de justificar o trancamento da ação. 5. Também se discute a validade do depoimento prestado sem a advertência do direito ao silêncio e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada considerou que há indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a persecução penal, não havendo inépcia na denúncia. 7. A alegação de legítima defesa e a desclassificação do crime demandam análise aprofundada de provas, incompatível com a via do habeas corpus. 8. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, não evidenciado no caso. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Há presença de indícios mínimos de autoria e materialidade justifica a continuidade da ação penal. 2. A nulidade do depoimento por falta de advertência do direito ao silêncio é relativa e exige demonstração de prejuízo. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem revolvimento de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.