STJ MS 30433
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. Caso concreto no qual a alegação de mácula ao contraditório não encontra amparo nos elementos dos autos, que evidenciam, ao contrário, comportamento lícito e diligente da administração pública, a impor a rejeição da tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Gildath Pereira de Souza contra a decisão de fls. 968/971, por meio da qual a segurança por ele vindicada restou denegada. Na razões recursais, o agravante reafirma as alegações da preambular vestibular, ressaltando que a administração pública, no caso concreto, imputou o ônus da prova ao anistiado, em descompasso com o que decidiu o STF no Tema 839 da Repercussão Geral. Para além disso, documentos por ele solicitados na seara administrativa não foram apresentados pela Força Aérea Brasileira, o que poderia, segundo advoga, "mudar os rumos do procedimento de revisão" (fl. 985). Haveria, na hipótese, um comportamento paradoxal do impetrado, porque imputa ao anistiado o ônus da prova e, ao mesmo tempo, "a Autoridade Coatora veda que o Administrado possa produzir provas, inclusive quanto ao seu depoimento pessoal e quanto à oitiva de testemunhas" (fl. 987). Em contrarrazões, a União defende a manutenção do decisório agravado, porque, a seu ver, inexiste ilegalidade no agir administrativo nem foi demonstrado prejuízo ao impetrante, citando, nesse sentido, precedentes desta Corte. É o relatório. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/1964, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 839" (AgInt no MS n. 28.948/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Para o acolhimento da tese de nulidade da Portaria de revisão do ato declaratório da condição de anistiado político "não basta eventual alegação genérica de nulidade na inicial do mandado de segurança" (AgInt nos EDcl no MS n. 26.352/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. Caso concreto no qual a alegação de mácula ao contraditório não encontra amparo nos elementos dos autos, que evidenciam, ao contrário, comportamento lícito e diligente da administração pública, a impor a rejeição da tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.