STJ AREsp 2658662
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. PENA-BASE REFORMADA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e, subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e material para embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ. 6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 83/STJ. O agravante foi condenado, em grau de apelação, a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. PENA-BASE REFORMADA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra acórdão que condenou o agravante a 7 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado e 600 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, inicialmente, negativa de autoria e, subsidiariamente, busca a revisão da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a alteração do regime prisional para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na condenação por tráfico de drogas em razão da alegada negativa de autoria; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, especialmente quanto à fixação da pena-base e à exclusão da minorante do tráfico privilegiado; (iii) determinar se o regime prisional inicial deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante por tráfico de drogas se mantém com base no conjunto probatório, que inclui depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, corroborados por apreensões de drogas (535,70g de skunk/haxixe e 12,6g de MDMA) e petrechos típicos da traficância, como balança de precisão e material para embalo de drogas. O exame do conteúdo das provas inviabiliza a absolvição em sede de recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade de drogas apreendidas e na conduta social desfavorável do réu. Entretanto, a quantidade de drogas não justifica majorar a pena-base além do patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, incidindo a fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é justificada pela dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada por laudos de informática que indicam negociações reiteradas de drogas, impossibilitando a revisão dessa conclusão em razão da Súmula n. 7/STJ. 6. Em relação ao regime prisional, o agravante faz jus ao semiaberto, uma vez que é tecnicamente primário e a pena definitiva foi reduzida para 5 anos e 10 meses de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.