Decisão · STJ

STJ AREsp 2700762

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-24publicado em 2024-12-06
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF - razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIO JOSE FURTADO DANIEL em desfavor de JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por alegada infração de cláusula contratual que estabeleceu da data da entrega do empreendimento imobiliário. Sentença: julgou procedentes os pedidos, no seguintes termos: "a) PROCEDENTE O PEDIDO para resolver por inadimplemento voluntário da demandada o contrato de promessa de compra e venda firmados pelas partes, envolvendo o imóvel denominado unidade 705 do bloco 02 - Edifício Madison - no empreendimento Fusion (docs. fls. 14/29 e 216/231), sem qualquer ônus à demandante. b) PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a suspensão do pagamento dos valores atinentes ao contrato ora rescindido. Confirmo a tutela provisória concedida às fls. 134/135. c) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a demandada a restituir todos valores pagos pelo demandante, de forma imediata, incluindo comissão de corretagem e despesas cartorárias, afastando a multa compensatória de 25%, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento. A quantia será corrigida monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, desde a data do desembolso, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. d) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do demandante a título de compensação por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, e corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a contar da presente data."
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