STJ EREsp 1835137
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESERVAÇÃO PARCIAL. LAUDO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador dirime todas as questões essenciais ao julgamento, postas à apreciação, de forma clara e completa. 2. A ausência de debate prévio acerca das matérias inseridas nos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, depende do reconhecimento da existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDER FAJARDO DE CASTRO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 2.141/2.146). Em suas razões, o agravante, em síntese, reitera as teses devolvidas no apelo nobre. Repisa que o tribunal de origem teria negado a completa prestação jurisdicional, o que teria sido reconhecido pelo próprio juízo de admissibilidade realizado pela Corte estadual e renova a alegação de que os cálculos apresentados pela perita designada estariam equivocados e não teriam respeitado a coisa julgada. Além disso, defende que teria havido a derrogação parcial da Súmula nº 211/STJ pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a oposição de embargos declaratórios na origem supriria o pressuposto do prequestionamento. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja igualmente provido o recurso especial interposto. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.196/2.210). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESERVAÇÃO PARCIAL. LAUDO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador dirime todas as questões essenciais ao julgamento, postas à apreciação, de forma clara e completa. 2. A ausência de debate prévio acerca das matérias inseridas nos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, depende do reconhecimento da existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno não provido.