Decisão · STJ

STJ EREsp 1835137

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-08-29publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESERVAÇÃO PARCIAL. LAUDO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador dirime todas as questões essenciais ao julgamento, postas à apreciação, de forma clara e completa. 2. A ausência de debate prévio acerca das matérias inseridas nos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, depende do reconhecimento da existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WANDER FAJARDO DE CASTRO contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 2.141/2.146). Em suas razões, o agravante, em síntese, reitera as teses devolvidas no apelo nobre. Repisa que o tribunal de origem teria negado a completa prestação jurisdicional, o que teria sido reconhecido pelo próprio juízo de admissibilidade realizado pela Corte estadual e renova a alegação de que os cálculos apresentados pela perita designada estariam equivocados e não teriam respeitado a coisa julgada. Além disso, defende que teria havido a derrogação parcial da Súmula nº 211/STJ pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a oposição de embargos declaratórios na origem supriria o pressuposto do prequestionamento. Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja igualmente provido o recurso especial interposto. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.196/2.210). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESERVAÇÃO PARCIAL. LAUDO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador dirime todas as questões essenciais ao julgamento, postas à apreciação, de forma clara e completa. 2. A ausência de debate prévio acerca das matérias inseridas nos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, depende do reconhecimento da existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno não provido.
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