STJ CC 206510
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Segunda Seção). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO PEREIRA PRIMO, único sócio da massa falida BRAVSEC - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO EIRELI contra decisão que não conheceu do conflito de competência. A decisão agravada consignou, que a decisão do d. Juízo trabalhista julgando procedente o IDPJ da Falida não representa violação aos exclusivos atributos jurisdicionais do Juízo Universal, porquanto a Legislação nacional, em especial a Lei 11.101/2005, modificada pela Lei 14.112/2020, não atribui o julgamento de IDPJ em face de diretores, sócios e outros coobrigados de recuperandos, com exclusividade ao Juízo que conduz o processo de falência (nas fls. 66/68). A parte agravante, de sua vez, argumenta que como "o caso em tela diz respeito a matéria de ordem pública, especificamente de competência absoluta do Juízo Universal, não havendo, portanto, preclusão temporal (trânsito em julgado", porquanto "a jurisprudência do C. STJ, recentemente, mudou o seu entendimento sobre a competência para inaugurar IDPJ, haja vista o art. 82-A, da Lei nº 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/20, passando para o d. Juízo Universal a competência absoluta.(na fl. 71) Conclui, nesse passo, que a "competência absoluta do d. Juízo Universal está atrelada ao disposto no art. 82-A, da Lei nº 11.105/05, que tem como objetivo trazer o IDPJ para dentro do processo falimentar, que significa dizer que o exequente da ação trabalhista precisa pedir o IDPJ nos autos do processo falimentar e não no processo trabalhista" (na fl. 71). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. NÃO OCORRENTE. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, pois esse mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. Entendimento recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 2. Agravo interno desprovido.