STJ REsp 2168268
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO NOS LIMITES DA HERANÇA. VALOR REAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS HERDADOS. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias. 2. Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes. 3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado. 4. A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários. 5. A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado. 6. Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal. 7. No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA. ASSERTIVA DE QUE DÍVIDA FOI CONTRAÍDA POR DEVEDOR FALECIDO, POSTERIORMENTE SUCEDIDO POR SEUS GENITORES - ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO AOS VALORES HERDADOS - APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 796 DA LEI ADJETIVA CIVIL - CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COLACIONADA "ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHADO ESPÓLIO DE NILSON FOLLE JÚNIOR, NA QUAL CONSTA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO REPRESENTADO PELA NOTA PROMISSÓRIA DE R$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL REAIS), REFERENTE À CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COM VENCIMENTO EM 25 DE ABRIL DE 2011" - CONTUDO, MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO, CUJA PROBABILIDADE DE SOLVÊNCIA É MÍNIMA, DADAS AS CONDIÇÕES DA EMITENTE, ATUALMENTE EM PROCESSO DE FALÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DOS HERDEIROS QUE A EXECUÇÃO SUPLANTA AS FORÇAS DA HERANÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DADA A FÉ PÚBLICA DO INSTRUMENTO - ENCARGO DA CREDORA DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO (ART. 429, I, DA LEI INSTRUMENTAL CIVIL) - IMPERIOSIDADE DE AFASTAMENTO DOS ATOS CONSTRITIVOS - INSURGÊNCIA PROVIDA. A teor dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 da Lei Adjetiva Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança", e "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeira responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". Na espécie, verifica-se que os agravantes herdaram, do original devedor, a cifra de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), proveniente de nota promissória referente à cessão de quotas de sociedade empresária, com vencimento em 25/4/2011. Contudo, aludida importância revela-se mera expectativa de crédito, cuja probabilidade de solvência é mínima, dadas as condições da emitente, atualmente em processo falimentar. Outrossim, havendo inventário extrajudicial, formalizado por escritura pública, dotada de fé pública, indicando a existência de apenas aludido importe a título de bens a partilhar, é encargo da credora demonstrar circunstância contrária, nos termos do art. 429, I, da Lei Instrumental Civil, tendo em vista a fé pública do documento. Logo, os herdeiros demonstraram que a execução suplanta as forças da herança, razão pela qual viável obstar os atos constritivos determinados na decisão agravada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. A fixação de honorários advocatícios pela decisão impugnada é pressuposto inarredável à majoração da verba nesta instância, de forma que, ausente a fixação do estipêndio em primeiro grau, inviável falar em acréscimo da remuneração devida ao profissional" (e-STJ fls. 542/550). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 582/587). Em suas razões, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e 429 e 796 do Código de Processo Civil. Sustenta que, ao afirmar que o recebimento de nota promissória da qual era credor , o autor da herança materializa mera expectativa de direito, e o Tribunal de origem teria afastado a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus. Acrescenta que a escritura pública de inventário extrajudicial consigna o recebimento de herança em valor suficiente para comportar o pagamento do débito, que tem natureza de crédito alimentar por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta, ademais, que o eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor do título, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do autor da herança, as quais devem observar o valor do título herdado, conforme escritura pública de inventário e partilha. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 670/680, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do AREsp nº 2.168.268/SC , provido para determinar sua reautuação. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SUCESSÃO NOS LIMITES DA HERANÇA. VALOR REAL DOS DIREITOS CREDITÓRIOS HERDADOS. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias. 2. Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente. Precedentes. 3. A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado. 4. A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários. 5. A avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado. 6. Essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal. 7. No caso dos autos, entretanto, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.