Decisão · STJ

STJ AREsp 2440884

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-12-06
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE (16,95 G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAV O CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena substituída por restritivas de direitos, e busca a absolvição ou desclassificação para posse para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos típicos de traficância justificam a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa, no valor mínimo legal; substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos correspondentes a prestação de serviços à comunidade, pela prática delitiva tipificada no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006. Neste agravo, sustenta, em suma, não ser o caso de incidência do mencionado óbice sumular, a teor das alegações constantes do agravo (e-STJ, fls. 393-402), requerendo, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o acórdão seja reformado. No recurso especial, o recorrente, ora agravante, requer o desentranhamento de "todas as provas dos autos, vez que elas derivaram da ilícita busca pessoal, em respeito ao art. 157 do CPP, com a consequente absolvição do recorrente em relação ao crime de tráfico, e de modo subsidiário, para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06" (e-STJ, fl. 366). Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE (16,95 G DE COCAÍNA). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAV O CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena substituída por restritivas de direitos, e busca a absolvição ou desclassificação para posse para consumo próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 4. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos típicos de traficância justificam a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →