Decisão · STJ

STJ REsp 1880337

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-06-25publicado em 2024-12-06
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.166/STF. 1. A discussão dos autos é verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial para determinar sua exclusão do feito em razão da incompetência da Justiça Comum (e-STJ fls. 1 .251/1.254). Em suas razões , a agravante assinala que o Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação equivocada ao Tema nº 1.166/STF. Sustenta que: "(..) em nenhum momento foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal as demandas semelhantes à do caso sob julgamento, pois aqui o que se buscou em face do ex-empregador/Patrocinador SENAI não foi apenas o recolhimento das respectivas contribuições que não foram vertidas a tempo e modo adequados, mas sim a recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício previdenciário. (..) (..) não havendo cobertura do custeio capaz de suportar o pleiteado recálculo dos benefícios, o respectivo encargo teria que ser custeado pelos contribuintes ativos da Agravante, o que não se pode admitir, pois o benefício que o autor da presente lide, ora Agravado, passaria a receber seria maior do que a efetiva contribuição dispensada por ele. (..) A Entidade ora Agravante é mera gestora de recursos aportados pelos participantes e patrocinadores. Deste modo, havendo decisão judicial que determine a revisão do benefício em razão de reflexos de verbas deferidas na Justiça do Trabalho, deve essa revisão ser devidamente condicionada à recomposição da reserva matemática. Desse modo, na eventualidade de não ser acatado o pleito de reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento do pedido formulado em face do Agravado SENAI, imperiosa se faz a revisão da r. decisão agravada para que seja imputado ao autor da presente demanda a recomposição prévia e integral da reserva matemática, assegurado o seu direito de regresso contra o Patrocinador. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento desta C. Turma Julgadora, seja a revisão do benefício condicionada à recomposição da reserva matemática que deverá ser objeto de ação proposta pelo participante em face do Patrocinador na Justiça do Trabalho" (e-STJ fls. 1.277/1.282). Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 1.290/1.299 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 1.166/STF. 1. A discussão dos autos é verificar se o patrocinador deve responder, na Justiça Comum, pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Agravo interno não provido.
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