STJ AREsp 2577828
CIVILDireito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas, dinheiro em notas miúdas e anotações referentes ao tráfico, considerando as provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas. 4. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, não abordada nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Estadual utilizou um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, para concluir pela prática do crime de tráfico de drogas pelos agravantes. 6. A palavra dos policiais, quando harmônica com outros elementos de prova, é considerada suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial. 7. A análise do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não foi possível devido à inovação recursal e à ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas. 2. A inovação recursal e a ausência de prequestionamento impedem a análise de novas teses no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.383.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; EDcl no REsp n. 2.026.637/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MARQUES DA SILVA e JOSE MARIA DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 762-776). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 797-805). Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que o recurso especial interposto não demanda reexame de prova, mas sim revaloração jurídica dos fatos comprovados nos autos. Aduzem que não há provas que vinculem os réus à autoria do crime, pois José Maria estaria apenas reformando o imóvel e Matheus, visitando o tio, o que é corroborado por diversas testemunhas da defesa. Portanto, pleiteiam a absolvição no delito de tráfico de drogas e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que não há provas da habitualidade delitiva dos agentes em atividades ilícitas, além de que o art. 42 da Lei 11.343/06 já foi valorado na primeira fase de dosimetria. Subsidiariamente, o patrono requer a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, pois "as provas apresentadas pelo juiz de primeira instância não estão alinhadas com os fatos do processo e, ao contrário do que foi fundamentado, não indicam sequer uma suspeita de tráfico, muito menos uma certeza necessária para a condenação." (e-STJ, fl. 827). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação dos agravantes com base em depoimentos de policiais, apreensão de drogas, dinheiro em notas miúdas e anotações referentes ao tráfico, considerando as provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação dos agravantes por tráfico de drogas. 4. Outra questão é a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, não abordada nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal Estadual utilizou um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e apreensões, para concluir pela prática do crime de tráfico de drogas pelos agravantes. 6. A palavra dos policiais, quando harmônica com outros elementos de prova, é considerada suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento jurisprudencial. 7. A análise do pedido de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado não foi possível devido à inovação recursal e à ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra dos policiais, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por tráfico de drogas. 2. A inovação recursal e a ausência de prequestionamento impedem a análise de novas teses no agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.383.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; EDcl no REsp n. 2.026.637/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 .