STJ HC 824091
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, com fundamento na aplicação do "direito ao esquecimento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade do aumento da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando o possível decurso de tempo das condenações anteriores e a aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão de maus antecedentes deve observar o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade, levando-se em consideração o tempo transcorrido entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 5. No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam verificar a data de extinção das penas consideradas para a qualificação dos maus antecedentes, inviabilizando a análise do direito ao esquecimento. 6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não impede a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 61): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500549-10.2021.8.26.0580). O paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 781 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reduzir a pena do paciente para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa. A impetrante alega: a) "o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .. manteve a exasperação da pena-base do paciente, em virtude dos maus antecedentes, em razão de três condenações anteriores muito antigas, transitadas em julgado nos anos de 1995, 2001 e 2005" (e-STJ fl. 4); e b) "conforme entendimento reiterado por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que possível o reconhecimento dos antecedentes após o período depurador, registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena .. em virtude da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo" (e-STJ fl. 5). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para afastar a valoração negativa dos antecedentes do paciente e fixar a pena-base no mínimo legal. É o relatório. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base pelos maus antecedentes. Requer a concessão da ordem para que seja a pena-base fixada no mínimo legal. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 153-158). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, em especial quanto ao reconhecimento de maus antecedentes, com fundamento na aplicação do "direito ao esquecimento". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) a legalidade do aumento da pena-base em razão de maus antecedentes, considerando o possível decurso de tempo das condenações anteriores e a aplicação do direito ao esquecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação pacificada no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A revisão de maus antecedentes deve observar o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade, levando-se em consideração o tempo transcorrido entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 5. No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam verificar a data de extinção das penas consideradas para a qualificação dos maus antecedentes, inviabilizando a análise do direito ao esquecimento. 6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não impede a consideração de condenações anteriores como maus antecedentes. IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.