STJ AREsp 2722262
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, §1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 310/311), que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica do fundamento da decisão recorrida (Súmula 7/STJ). Em suas razões recursais, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada, à base da seguinte argumentação: A decisão monocrática agravada entendeu não estarem presentes os requisitos para conhecimento do Recurso Especial, por óbice à Súmula 7/STJ, entendendo que a ausência de impugnação específica e a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.. .. Conforme se denota da r. decisão agravada, o I. Ministro Relator deixou de conhecer o recurso aduzindo que a matéria não teria sido devidamente impugnada quanto à ausência de afronta ao artigos 330, §1º, II e III, 324, §1º, do Código de Processo Civil, de modo a gerar impeditivo à análise do recurso pelo disposto na Súmula 182/STJ. .. Contudo a r. decisão comporta reforma, haja vista que o Recurso Especial preencheu todos os requisitos legais. Na verdade, os dispositivos de lei federal citados comportam, em sua literalidade, a exegese propugnada pela Agravante. Adotada tal orientação, inelutável entender-se que o v. acórdão foi proferido contra disposição expressa dos mencionados dispositivos. O presente recurso tem como escopo, inibir as contrariedades mencionadas e restabelecer a vigência dos dispositivos legais e princípios constitucionais. Não se percebe, então, no recurso especial pretensão de alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido. Essas premissas são as mesmas sobre as quais se apoia a tese sustentada no apelo. No que se refere à incidência do verbete nº 182 da súmula do STJ, é importante esclarecer que, da leitura do agravo em recurso especial, conclui-se que a agravante fundamentou minuciosamente as razões pelas quais a sua pretensão deveria ser admitida e provida, demonstrando, sob todos os aspectos, a violação ao princípio da verdade material (fls. 317/319). A parte agravada apresentou impugnação do agravo, requerendo a condenação da agravante ao pagamento das multas previstas nos arts. 80, VI e VII, 81, caput, e 1.021, § 4º, do CPC (fls. 323/327). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, §1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.