Decisão · STJ

STJ REsp 2143100

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-12-06
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, assim ementada (fl. 808): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. TERMO A QUO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte agravante recorre do fundamento da decisão ora agravada relativamente à alegação de vício de omissão não sanado para sustentar violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, assim argumentando (fls. 818/819, grifos do original): No que se refere à violação ao artigo 1.022, II e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão está baseada na afirmação de que o tribunal de origem enfrentou de forma integral a controvérsia, não havendo que se falar em omissão em vista dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. No entanto, a agravante pede vênia para insistir na alegação de que houve omissão que prejudicou o correto julgamento da causa. É que apesar da Fazenda Nacional ter oposto embargos de declaração para sanar a omissão no que se refere as causas interruptivas da prescrição, eles foram rejeitados. Nos embargos de declaração opostos na origem a Fazenda Nacional apontou que o acórdão foi omisso ao fato de que houve interrupção da prescrição em 10/05/20114, quando a devedora realizou pedido de parcelamento do débito. Assim, o crédito tributário não estava prescrito. .. Apesar disso, os embargos de declaração foram rejeitados por meio de acórdão padrão. Não foram analisadas as questões levantadas pela Fazenda Nacional, essenciais ao deslinde da controvérsia: a interrupção da prescrição em 10/05/2011, com o pedido de parcelamento realizado pelo devedor. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisa as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.
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