STJ AREsp 2679818
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO DO AGRAVADO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado, realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente, resultando na apreensão de drogas. 3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do CPP, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa impede sua utilização para fundamentar condenação penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconheceu a Ilicitude da busca pessoal e das provas derivadas e, por consequência, absolveu o apelante, ora agravado Francisco Eduan Pereira dos Santos da imputação prevista no art. 33, caput, c/c o art. 40, II, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, II, do CPP (e-STJ fls. 391-407). No recurso especial, o Ministério Público apontou ofensa aos arts. 244 do Código de Processo Penal e 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Ao final, pede que seja provido o recurso especial para restabelecer a sentença condenatória. O recurso foi inadmitido na origem, apontando-se a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial (e-STJ fls. 492-498). Eis a ementa do parecer: AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO E INQUIETUDE. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. - Recurso especial não admitido com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Provimento do agravo, para que conhecido o recurso especial. - Consoante determina o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, "Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior". - Na mesma esteira, o art. 244 do CPP prevê que " A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". - No caso, pelo que consta dos autos, não se comprova ilegalidade ou teratologia no procedimento de busca pessoal realizada com base em elementos concretos, isto é, atividade policial, em patrulhamento de rotina, que considera suspeita a atitude do acusado que apresenta nervosismo e inquietude com a aproximação da guarnição policial na região próxima a um clube onde ocorria uma festa. - Assim, presente a fundada suspeita, o acórdão recorrido merece reforma, pois está a prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157, caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO DO AGRAVADO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que absolveu o réu por ausência de prova da materialidade, em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem fundada suspeita. 2. O réu foi abordado por policiais militares que, sem mandado, realizaram busca pessoal baseada apenas em nervosismo aparente, resultando na apreensão de drogas. 3. O acórdão recorrido considerou a busca pessoal ilegal, por falta de elementos objetivos que justificassem a suspeita, e declarou a ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas dos policiais, é válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, não atende ao requisito legal do art. 244 do CPP, tornando as provas obtidas ilícitas. 6. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal sem justa causa impede sua utilização para fundamentar condenação penal. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.