STJ AREsp 2640339
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ). 2. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MCT ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 7 e 518, ambas do STJ, e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 945/949). Em suas razões, a agravante alega que não incidem os óbices sumulares apontados e repisa os fundamentos do recurso não conhecido. Ao final, requer que o processo seja submetido ao órgão julgador colegiado (e-STJ fls. 953/977). Houve impugnação às e-STJ fls. 1.005/1.018. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para fins do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula nº 518/STJ). 2. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 4. Agravo interno não provido.